Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.464
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO
CONCOMITANTE DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO QUANTO AO CAPÍTULO DECIDIDO À LUZ DO TEMA N. 1.258/STJ.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de admissibilidade de caráter híbrido impõe ao
agravante a interposição simultânea de agravo interno, para o
capítulo decidido à luz de precedente repetitivo, e de agravo em
recurso especial, para os demais fundamentos, sob pena de preclusão.
2. A fungibilidade recursal não se aplica quando configurado erro
grosseiro na escolha da via, razão pela qual se mantém a preclusão
quanto ao capítulo decidido por conformidade com o Tema n.
1.258/STJ.
3. As razões do agravo não impugnaram de forma específica e
pormenorizada os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a
alegações genéricas, o que atrai a incidência do enunciado n.
182/STJ.
4. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a
suprir vícios de admissibilidade do recurso próprio.
5. Agravo regimental não provido.
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