Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.386
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. Não há omissão quanto ao enfrentamento da aplicação da Súmula 7/STJ nem quanto à distinção entre revaloração jurídica de prova e reexame fático-probatório, porquanto o acórdão embargado registrou, de forma clara, a ausência de impugnação concreta e do indispensável cotejo entre as premissas fáticas e as teses recursais.
3. Correta a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da falta de ataque específico ao fundamento aplicado na origem, em consonância com a orientação quanto à incindibilidade da decisão de inadmissão do recurso especial e à necessidade de impugnação integral dos seus fundamentos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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