Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.386
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA 7/STJ IMPUGNADA DE FORMA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto ao enfrentamento da aplicação da Súmula 7/STJ nem quanto à distinção entre revaloração jurídica de prova e reexame fático-probatório, porquanto o acórdão embargado registrou, de forma clara, a ausência de impugnação concreta e do indispensável cotejo entre as premissas fáticas e as teses recursais.
2. Correta a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da falta de ataque específico ao fundamento aplicado na origem, em consonância com a orientação quanto à incindibilidade da decisão de inadmissão do recurso especial e à necessidade de impugnação integral dos seus fundamentos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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