Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.056.285
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO CONTRA IDOSO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. TEMA 1258.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à necessidade de sobrestamento do feito, o Supremo
Tribunal Federal reconheceu, em 1º de março de 2025, a existência de
repercussão geral no ARE 1.467.470, correspondente ao Tema 1380
para sanar quanto à divergência referente à observância ou não do
previsto no art. 226 do CPP e seus efeitos. Todavia, não houve
suspensão dos processos, o que permite o regular prosseguimento do
presente feito.
2. Quanto ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp n. 1.987.651/RS, do REsp n. 1.953.602/SP, do
REsp 1986619 / SP e do REsp n. 1.987.628/SP, Tema n. 1258, de minha
relatoria, ocorrido em em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, sob o rito
do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que: 1 - As regras
postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em
sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova
destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as
normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O
reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir
de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor
quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão
preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão
ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a
realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II
do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os
suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser
encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância
acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a
confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em
que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial
de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o
procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a
autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do
art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria
delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que
não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de
reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve
guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 -
Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de
pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de
apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de
suas características físicas percebidas no momento do crime, mas,
sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia
anteriormente.
3. No presente caso, conclui-se que, dos elementos probatórios que
instruem o feito, a situação concreta apresentada gera
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial acerca do reconhecimento (artigo 226 do CPP), na
medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas.
Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no
reconhecimento do acusado, mas em outras provas, como: (i) os
depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a descrição
detalhada da prática delitiva pela vítima; (iii) comprovantes de
transferência bancária realizada pela vítima e desconto do
empréstimo consignado; (iv) pelo Relatório de Investigação e nas
filmagens, nas quais aparece o acusado. Com efeito, não merece
prosperar a pretensão defensiva, na medida em que a condenação se
baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros
elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório.
4. Agravo regimental não provido .
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