Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.053.429

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO FINAL E À COMPROVAÇÃO DE FERIADO/SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. ART. 619 DO CPP. ART. 798 DO CPP. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619 do CPP), admitindo-se, ainda, a correção de erro material. 2. A decisão colegiada enfrentou, de forma suficiente, a tese de intempestividade do recurso especial, fixando a contagem contínua e peremptória dos prazos penais (art. 798 do CPP) e a necessidade de comprovação de feriado local ou de suspensão do expediente forense no ato de interposição (art. 1.003, § 6º, do CPC), à luz dos marcos de intimação (4/6/2025) e interposição (24/6/2025). 3. A invocação de prorrogação automática do prazo, por incidência de feriado/suspensão em 19, 20, 23 e 24/6/2025, não evidencia omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada assentou, com clareza, a imprescindibilidade da comprovação documental no momento próprio, não admitida a regularização posterior no caso concreto. 4. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP, revelando-se a pretensão de rediscussão da matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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