Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.053.413

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL). PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. COLEGIALIDADE NÃO OFENDIDA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPRIR ÓBICES RECURSAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual limitou-se a não conhecer do habeas corpus por inadequação da via eleita, porque utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inviável, na espécie, o revolvimento de fatos e provas. 2. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 568/STJ, em conformidade com entendimento dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). 3. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus quando o Tribunal de origem não conhece da impetração (RHC n. 204.331/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024). 4. É incognoscível habeas corpus voltado a desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada, sendo a revisão criminal o instrumento próprio (AgRg nos EDcl no HC n. 1.018.922/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/10/2025). 5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar requisitos do recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024). 6. Não há previsão de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que apreciou agravo em recurso especial (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024). 7. Agravo regimental não provido.

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