Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.173
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TIPICIDADE. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. A defesa busca o reconhecimento da atipicidade da conduta, alegando ausência de dolo específico na prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, e sustenta que a análise é eminentemente jurídica, prescindindo do revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, consistente na inserção de declaração falsa em formulário de identificação de condutor perante o Detran, configura o crime de falsidade ideológica, considerando a alegação de ausência de dolo específico e a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconheceu o dolo específico do agravante, que, sabendo não ser o condutor, inseriu declaração falsa em formulário de identificação de condutor perante o Detran, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, em conformidade com o art. 299 do Código Penal.
4. A suficiência probatória foi afirmada com base na confissão do agravante e no laudo grafotécnico que confirmou a assinatura no formulário de indicação de condutor.
5. A obtenção de vantagem econômica não constitui elemento essencial para a configuração do delito de falsidade ideológica.
6. O desconhecimento da ilicitude da conduta não é justificável, especialmente considerando que o agravante exerce a profissão de despachante, o que afasta a alegação de ignorância sobre a irregularidade da prática.
7. A lesão à fé pública foi demonstrada, evidenciada por sucessivas transferências de multas à CNH do agravante, indicando o intuito de ludibriar a autarquia responsável pela fiscalização de trânsito.
8. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de falsidade ideológica demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inserção de declaração falsa em formulário de identificação de condutor perante o Detran, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal. 2. A obtenção de vantagem econômica não é elemento essencial para a configuração do crime de falsidade ideológica. 3. O desconhecimento da ilicitude da conduta não é justificável, especialmente quando o agente exerce profissão que demanda conhecimento sobre os procedimentos adotados.
4. A lesão à fé pública pode ser demonstrada por práticas reiteradas de inserção de informações falsas em documentos públicos. 5. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 21; CP, art. 299; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.960.352/PE, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 02.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.961.967/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020.
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