Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.558
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Reconhecido o benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é legítima a modulação da fração de redução com base na diversidade, natureza e quantidade das drogas apreendidas, além de outras circunstâncias concretas do delito, desde que tais vetores não tenham sido valorados na primeira fase, sob pena de bis in idem.
2. No caso, fixada a pena-base no mínimo legal, a fração de 1/6 foi adequadamente justificada pela diversidade e pelo somatório dos entorpecentes - 73,38 g de maconha, 95,5 g de haxixe e 98,22 g de cocaína -, esta de alto poder aditivo, e pelo contexto de destinação em ambiente prisional, sem dupla valoração.
3. A decisão agravada apresentou motivação clara e suficiente, afastando a alegada violação ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 8º e 25 da CADH.
4. Agravo regimental não provido.
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