Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.049.267

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios não configurados na espécie. 2. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro, as teses sobre contraditório, ampla defesa e não surpresa, assentando que o exame de admissibilidade é bifásico e não vincula esta Corte às conclusões do Tribunal de origem, inexistindo exigência de contraditório específico para o reconhecimento de vícios objetivos do recurso. 3. Os embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, razão pela qual permanece hígida a conclusão de intempestividade do recurso especial antecedente. 4. A pretensão de prequestionamento não prescinde da demonstração de vício na decisão embargada; ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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