Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.454
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO EMBARGADA QUE INDICOU FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS E APLICOU AS SÚMULAS N. 182/STJ E 283/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado individualiza os fundamentos autônomos de inadmissibilidade não enfrentados nas razões do agravo regimental e explicita a incidência das Súmulas n. 182/STJ e 283/STF.
3. Não há obscuridade quanto ao padrão de impugnação específica exigido, quando a decisão embargada delimita, de forma clara, os óbices não atacados e a razão do não conhecimento do agravo regimental.
4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgado.
5. O pedido de intimação do embargado para apresentação de contrarrazões é indevido quando não há modificação do resultado do julgamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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