Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.048.349
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, Súmula 282 do STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante alegou a necessidade de reexame colegiado e sustentou a efetiva impugnação da incidência das Súmulas 83/STJ e 182/STJ, com enfrentamento específico dos óbices de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante foi capaz de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência das Súmulas 83/STJ e 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, que se pautou na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, Súmula 282 do STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
5. A impugnação da incidência da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou a demonstração de distinção entre os julgados citados e o caso dos autos, o que não foi realizado pela parte agravante.
6. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da incidência da Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso dos autos. 2. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, quando não há impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos
relevantes citados:
CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
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