Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.048.349

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, Súmula 282 do STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou a necessidade de reexame colegiado e sustentou a efetiva impugnação da incidência das Súmulas 83/STJ e 182/STJ, com enfrentamento específico dos óbices de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante foi capaz de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência das Súmulas 83/STJ e 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, que se pautou na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, Súmula 282 do STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. A impugnação da incidência da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou a demonstração de distinção entre os julgados citados e o caso dos autos, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da incidência da Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida ou demonstrar distinção entre os julgados citados e o caso dos autos. 2. A Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.

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