Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.047.643
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, que apontou os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e a inadequação da via para o debate de matéria constitucional, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ não suprem o ônus de impugnação específica, nem afastam o entendimento consolidado de que o referido verbete incide tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Feferal
3. As insurgências de mérito relativas à invasão de domicílio e à dosimetria configuram inovação recursal, insuscetível de apreciação em agravo regimental.
4. Agravo regimental não conhecido.
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