Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.046.778

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou ter impugnado de maneira adequada a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso a julgamento colegiado para provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da Súmula 83/STJ, que exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar sua aplicação, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme disposto no art. 932 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada deve ser impugnada em sua integralidade, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmulas 83/STJ e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

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