Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.046.778
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou ter impugnado de maneira adequada a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso a julgamento colegiado para provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da Súmula 83/STJ, que exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar sua aplicação, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, conforme disposto no art. 932 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A decisão agravada deve ser impugnada em sua integralidade, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmulas 83/STJ e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016;
STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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