Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.045.626

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica do óbice sumular e que o debate é estritamente jurídico, com subsunção de fatos incontroversos, alegando indevida interpretação formalista da dialeticidade. No mérito, aponta tipificação ilegítima de falta grave por interpretação ampliativa e analógica do art. 50, VI, da LEP, além de nulidades no procedimento disciplinar e imposição automática de sanções sem motivação individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se há elementos para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica. 6. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo empreenda um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; LEP, arts. 50, VI; 57; 58, parágrafo único; 118, § 2º; CPP, arts. 400 e 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

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