Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.014
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante.
2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado diretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que as premissas fáticas relevantes já haviam sido fixadas pelo Tribunal de origem, não sendo necessário o revolvimento probatório, mas apenas o correto enquadramento jurídico.
3. A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, e a agravante não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo.
6. Para que se considere adequadamente impugnada a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte agravante demonstre, por meio de um cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado no caso.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que a parte agravante demonstre, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada
sem reanálise de provas. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 24.08.2020;
STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
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