Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.444
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REGISTROU A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E APLICOU A SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado apreciou diretamente a questão nuclear, registrando a ausência de dialeticidade recursal e a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência do enunciado 182/STJ.
3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar alegada ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.