Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.038.304
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM SEGUNDO GRAU.
COMPENSAÇÃO PARCIAL COM MULTIRREINCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/6.
RECÁLCULO QUE RESULTA EM PENA FINAL IDÊNTICA À SENTENÇA. REFORMATIO
IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. READEQUAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS SEM AGRAVAMENTO DO QUANTUM FINAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Em recurso exclusivo da defesa, não há reformatio in pejus quando
a correção de omissão em embargos de declaração apenas
reestabelece, na segunda fase, agravantes já reconhecidas e não
impugnadas, mantendo-se a pena final idêntica àquela fixada na
sentença.
2. O efeito devolutivo da apelação autoriza a reanálise e a
revaloração dos fundamentos da dosimetria, vedado apenas o
agravamento da situação final do réu em recurso exclusivo da defesa.
3. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) e
realizada compensação parcial com a multirreincidência, na linha do
Tema 585/STJ, não há obrigatoriedade de redução do quantum final.
4. Agravo regimental não provido.
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