Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.036.460
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, que se apoiou nos óbices das Súmulas 83/STJ (acordo de não persecução penal), 284/STF (suspensão condicional do processo e reunião de feitos por conexão/continuidade) e 7/STJ (pretensão absolutória por atipicidade e ausência de dolo), limitando-se o agravante, nas razões do agravo, à negativa genérica da incidência desses enunciados e à reiteração das teses de mérito.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior, segundo o qual "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental não conhecido.
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