Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.032.555
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO ANTECEDENTE E ARDIL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo penal no qual os agravantes foram condenados por estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo.
2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo que as teses defensivas foram devidamente enfrentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) determinar se a análise da tese defensiva de atipicidade da conduta e ausência de dolo depende de reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido afastou todas as teses defensivas, direta ou indiretamente, e apresentou fundamentação idônea e suficiente para a formação do convencimento judicial, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
5. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta, configurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem.
6. O acórdão de origem concluiu que o dolo de obter vantagem ilícita ficou caracterizado desde o início das tratativas, com elementos probatórios que evidenciam o emprego de ardil pelos réus, como a simulação de legitimidade do negócio jurídico e o posterior desaparecimento após o pagamento pelas vítimas.
7. A defesa não demonstrou atipicidade da conduta nem ausência de dolo, considerando os documentos apresentados nos autos, em especial os comprovantes de pagamento e o depoimento firme e coerente das vítimas.
8. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta todas as teses defensivas, direta ou indiretamente, com fundamentação idônea e suficiente.
2. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta, configurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem.
3. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619;
CP, art. 171.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 620.631/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.739.955/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
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