Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.031.192
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFIVADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
3. Na espécie, o Tribunal a quo, ao analisar o recurso da acusação, consignou que não encontra guarida nas provas destes autos o não reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima levada a cabo pelos jurados em relação ao crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Gessé, determinando que o ora acusado seja novamente submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença. Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, para decidir que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, com o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
4.Agravo regimental não provido.
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