Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.030.326
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de fatos ou provas, mas sim a correta aplicação da lei federal aos fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante foi capaz de impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, por meio de um cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi realizado no caso concreto.
6. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige a demonstração, por meio de cotejo analítico, de que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise
de provas. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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