Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.029.734
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, sustentando que o recurso impugnou de forma específica e fundamentada os óbices da decisão de inadmissibilidade.
3. A parte agravante também requereu o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva retroativa, em relação à condenação de 2 anos de detenção pelo art. 183 da Lei nº 9.472/1997, considerando o lapso temporal de 4 anos e 10 dias entre o recebimento da denúncia (07.10.2019) e a sentença condenatória (17.10.2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se há prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação à condenação pelo art. 183 da Lei nº 9.472/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reiteração dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando inadmissível o agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo regimental.
7. A prescrição da pretensão punitiva retroativa foi reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, considerando o lapso temporal superior ao prazo legal de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, sem a ocorrência de marco interruptivo idôneo no período.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício, com declaração de extinção da punibilidade.
Tese de julgamento:
1. A reiteração dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, configura violação ao princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A prescrição da pretensão punitiva retroativa pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, desde que constatado lapso temporal superior ao prazo legal
entre os marcos interruptivos. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.042; CP, arts. 109, V, 110, § 1º, e 117, IV; Lei nº 9.472/1997, art. 183.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020, DJe de 19.05.2020.
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