Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.029.157

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que, no presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão qualificada, uma vez que o acusado, apesar de negar o conhecimento que na embalagem estava acondicionada pasta base de cocaína, confirmou a realização do transporte do pacote, o que enseja, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento desta Corte Superior, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. 3. No tocante à violação do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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