Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.028.819
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAVIO DE ARMA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA DOS DEMAIS
ELEMENTOS DE PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA
A QUO. SUPRESSÃO REALIZADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
COMEDIDA NA PARTE MANTIDA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, por extravio da arma
apreendida, foi afastada na origem em razão da inexistência de
prejuízo defensivo, ante a suficiência das provas de materialidade e
indícios de autoria restantes - confissão do acusado, depoimentos
testemunhais e laudo necroscópico. A revisão desse juízo demanda
revolvimento fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n.
7/STJ).
2. A pretensão de absolvição sumária com base na legítima defesa
exige prova plena e incontroversa, sendo indevida a substituição do
entendimento das instâncias ordinárias sem nova incursão na prova
oral e na dinâmica dos fatos, providência vedada em recurso especial
(Súmula n. 7/STJ).
3. O excesso de linguagem foi reconhecido em embargos de declaração,
com supressão do trecho respectivo, permanecendo a pronúncia com
fundamentação centrada em materialidade e indícios de autoria, em
conformidade com a orientação desta Corte, o que atrai o óbice da
Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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