Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.026.692
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA JÁ ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso, não se constatou omissão ou contradição, pois a decisão embargada enfrentou adequadamente a tese de revaloração jurídica, assentando a incidência da Súmula 7/STJ quando a conclusão sobre o dolo específico decorre da valoração de elementos probatórios colhidos sob contraditório, e apreciou a alegada violação aos arts. 239 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
3. O dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" foi corretamente afastado, porquanto a controvérsia está atrelada às premissas fáticas fixadas na origem, o que impede o conhecimento do recurso sem infirmar o quadro probatório delineado, igualmente atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. O pedido de prequestionamento explícito não configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
5. A pretensão do embargante revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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