Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.025.073
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. AGRAVANTE
DO ART. 15, II, "J", DA LEI 9.605/1998. CONTINUIDADE DELITIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ,
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório
por poluição do ar em diversas datas, com pena de multa e prestação
de serviços à comunidade (custeio de programas e projetos
ambientais).
2. A agravante sustenta o conhecimento integral do recurso especial,
afirmando que as teses sobre continuidade delitiva, prestação de
serviços à comunidade e agravante ambiental envolveriam matéria
jurídica, sem reexame probatório; aponta suposta indicação
específica dos dispositivos federais violados e impugna a dosimetria
da pena de multa, a aplicação do art. 15, II, "j", da Lei
9.605/1998 e a substituição por prestação de serviços, além de
alegar dupla valoração, excesso na fração de aumento e reformatio in
pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a dosimetria da
pena de multa pode ser revista em recurso especial, diante de
fundamentação lastreada em elementos concretos da conduta; (ii) a
agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998 foi validamente
aplicada, à luz do atingimento de área urbana; (iii) a continuidade
delitiva foi corretamente reconhecida, à vista de condutas em
diversas datas; (iv) a substituição da proibição de contratar com o
Poder Público por prestação de serviços à comunidade, com custeio de
programas e projetos ambientais e valor fixado, é adequada e
passível de revisão na via especial; e (v) o recurso especial
indicou, com precisão, os dispositivos federais supostamente
violados, afastando a incidência da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é
excepcional, somente admitida diante de flagrante ilegalidade ou
teratologia; no caso, a exasperação da pena-base de multa decorreu
de dados concretos (reiteração em diversas datas, período
prolongado, fortes odores perceptíveis fora dos limites da
propriedade, desconformidade com a licença de operação, incômodo
relevante e efeitos sobre a coletividade), não se confundindo com
elementos inerentes ao tipo do art. 54 da Lei 9.605/1998.
5. A agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998 foi aplicada
com base em prova do atingimento de área urbana (emissão de odores
alcançando moradores das redondezas e frequentadores de imóveis
próximos, com risco à saúde); a revisão dessa conclusão demandaria
reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
6. A continuidade delitiva foi reconhecida a partir da constatação
de infrações em várias datas, evidenciando pluralidade de condutas
em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução; a
desconstituição dessa conclusão pressupõe reavaliação de fatos e
provas, vedada pela Súmula 7/STJ.
7. Verifica-se deficiência de fundamentação quanto à alegação de
violação a lei federal, por ausência de indicação precisa dos
dispositivos tidos por afrontados, incidindo a Súmula 284/STF.
8. A pena de prestação de serviços à comunidade, consistente no
custeio de programas e projetos ambientais no valor de R$
200.000,00, foi justificada pela atividade exercida pela empresa,
pela extensão do dano, pelo período de prática delitiva e pela
capacidade econômica da pessoa jurídica.
9. A revisão da suficiência dos elementos concretos utilizados para
fixar a prestação de serviços à comunidade exigiria reavaliação das
circunstâncias do caso, providência incompatível com a via especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base, quando fundada em elementos concretos
que revelam maior gravidade da conduta, não configura valoração de
circunstâncias inerentes ao tipo do art. 54 da Lei 9.605/1998. 2. A
aplicação da agravante do art. 15, II, "j", da Lei 9.605/1998, por
atingimento de área urbana, não pode ser revista em recurso
especial, por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 3. O
reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe análise de fatos e
provas, insuscetível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O recurso especial exige indicação precisa dos dispositivos federais
supostamente violados; a ausência de individualização atrai a
incidência da Súmula 284/STF. 5. A prestação de serviços à
comunidade, na modalidade de custeio de programas e projetos
ambientais, pode ser fixada considerando extensão do dano, período
de prática delitiva e capacidade econômica da pessoa jurídica, sendo
o reexame do valor e da suficiência dos fundamentos vedado pela
Súmula 7/STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial
é excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia. Dispositivos relevantes citados:
Lei 9.605/1998, art. 54; Lei 9.605/1998, art. 15, II, "j"; CP, art.
71; CP, art. 49, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e
"b"; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.764.739/RJ,
Quinta Turma, DJe 19.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Sexta
Turma, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Quarta Turma,
DJe 25.03.2015
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