Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.900
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ NA DECISÃO EMBARGADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE "CONHECIMENTO FORMAL" INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, efeitos infringentes.
2. A decisão embargada foi clara ao não conhecer do agravo regimental, por ausência de impugnação específica ao fundamento "divergência não comprovada" que sustentou a inadmissão do recurso especial na origem, aplicando, com motivação suficiente, o enunciado da Súmula n. 182/STJ.
3. Alegações sobre invasão domiciliar, teoria dos frutos da árvore envenenada e violação ao art. 400 do CPP não guardam pertinência com o vício formal apreciado, de modo que a irresignação do embargante traduz intento de rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita.
4. O pedido subsidiário de "conhecimento formal com posterior desprovimento", para fins de acesso ao Supremo Tribunal Federal, não se enquadra nas hipóteses do art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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