Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.832
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula N. 182/STJ. recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é correta quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas ou a repetição do mérito do recurso inadmitido.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme Súmula n. 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo citado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/8/2021.
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