Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.639
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 662/STJ. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO PARA A RENOVAÇÃO, BASTANDO A PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável, na via especial, afastar a periculosidade e a atuação do agravante em organização criminosa, bem como desconstituir os fundamentos fáticos fixados pelas instâncias ordinárias para manter sua permanência no Sistema Penitenciário Federal, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
2. As prorrogações sucessivas da permanência no sistema federal não dependem de fato novo contemporâneo, bastando decisão fundamentada que evidencie a persistência dos motivos originários (Súmula n. 662/STJ).
3. Alegações de excesso de execução, suposta menção indevida em ofício administrativo e boa conduta carcerária demandam cotejo de documentos e fatos específicos da execução, providência incompatível com o recurso especial.
4. Inadmissível inovação recursal em agravo regimental quanto à necessidade de prévio julgamento da legalidade da inclusão original no sistema federal e à repercussão de decisão proferida em outro agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
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