Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.021.290
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da insuficiente demonstração do dissídio jurisprudencial, com a ressalva de que acórdãos proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigmas para fins de divergência.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica dos fatos" e a pleito de mitigação da vedação ao uso de habeas corpus como paradigma, sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. A pretensão recursal de discussão sobre sanidade do agravante, dedicação a atividades criminosas e aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. É pacífico o entendimento de que acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus e mandado de segurança não servem como paradigmas para demonstrar divergência jurisprudencial em recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
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