Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.018.664
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA VÍCIO. RENÚNCIA INTEMPESTIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO APENAS NAS CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR ÓBICES FORMAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE SEM IDENTIFICAÇÃO DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.
2. Não há contradição/obscuridade a sanar: a decisão embargada assentou que a retratação/renúncia não é admitida após o oferecimento da denúncia e que o acordo extrajudicial, apresentado apenas nas contrarrazões, sem contraditório e sem exame na origem, não pode ser conhecido na instância especial.
3. Não há omissão quanto à supressão de instância nem quanto ao pedido de anulação do acórdão estadual, sendo inviável, pela via estreita dos declaratórios, a pretendida atribuição de efeitos infringentes sem a indicação de vício decisório.
4. A invocação dos princípios da verdade real e da economia processual não afasta os requisitos formais e materiais para o conhecimento da matéria em recurso especial.
5. O prequestionamento não se presta sem a identificação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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