Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.514
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OBSCURIDADES AFASTADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, bem como, excepcionalmente, a corrigir erro material.
2. É inviável a utilização dos embargos de declaração como meio de reexame das alegações já analisadas ou como forma de expressar inconformismo com o resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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