Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.132
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. A negativa genérica da incidência de óbice de admissibilidade, desacompanhada de refutação concreta, não atende ao princípio da dialeticidade.
2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 83/STJ), e o agravo regimental limitou-se a reiterar que teria havido impugnação suficiente nas razões do AREsp, além de discutir o mérito quanto ao efeito interruptivo de embargos de declaração e à tempestividade da carta testemunhável, sem enfrentar, de modo direto, os fundamentos da decisão agravada.
3. Incide, pois, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", consoante a orientação firmada em julgados desta Corte .
4. Agravo regimental não conhecido.
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