Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.996.345
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SUPRESSÃO DE IPI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL NA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE
24/STF. ART. 115 DO CP. AUTORIA E DOLO. ADMINISTRADORES OCULTOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Agravantes sustentam: (i) prescrição da pretensão
punitiva em razão do lapso entre os fatos (2006 a 2008) e o
recebimento da denúncia (4/5/2022); (ii) aplicação do art. 115 do
Código Penal em favor de agravante com idade superior a 70 anos na
data da sentença e interpretação extensiva para agravante que
alcançou 70 anos antes do trânsito em julgado; e (iii) absolvição
por ausência de materialidade, autoria e dolo, com alegada
revaloração jurídica das premissas fixadas na origem.
3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou tratar-se de
crime material do art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, com constituição
definitiva do crédito tributário em 6/7/2018, comprovada por
Procedimento Administrativo Fiscal e auto de infração; reconheceu
autoria e dolo a partir de prova testemunhal e documentos; fixou
penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão para uma Recorrente e
de 3 anos, 1 mês e 10 dias para outro recorrente; aplicou prazo
prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP), e, para o recorrente
com mais de 70 anos à data da sentença, prazo de 4 anos (art. 115 do
CP); recebeu a denúncia em 4/5/2022 e publicou a sentença em
16/11/2023; afastou prescrição e vedou reexame probatório à luz da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da
pretensão punitiva, em crime material contra a ordem tributária
(art. 1º da Lei 8.137/1990), pode ser contada desde a data dos fatos
ou se exige, como termo inicial, a constituição definitiva do
crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se a redução do prazo
prescricional prevista no art. 115 do CP incide no caso concreto e
se, mesmo com a redução, houve transcurso de lapso superior ao prazo
aplicável entre os marcos interruptivos.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, revalorar premissas fáticas para afastar
conclusões sobre materialidade, autoria e dolo, ou se incide o óbice
da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prescrição, em crimes materiais do art. 1º, incisos I a IV, da
Lei 8.137/1990, inicia-se com a constituição definitiva do crédito
tributário, conforme a Súmula Vinculante 24/STF. No caso, a
constituição definitiva ocorreu em 6/7/2018, não podendo o termo
inicial ser antecipado para a data dos fatos.
8. Com penas fixadas em patamar que atrai o prazo prescricional de 8
anos (art. 109, IV, do CP), e, para o agravante com mais de 70 anos
à data da sentença, prazo reduzido a 4 anos (art. 115 do CP), não
transcorreu lapso superior aos prazos aplicáveis entre a
constituição definitiva (6/7/2018), o recebimento da denúncia
(4/5/2022) e a publicação da sentença (16/11/2023).
9. A materialidade foi demonstrada por documentos do Procedimento
Administrativo Fiscal e pela constituição definitiva do crédito
tributário; a autoria e o dolo foram extraídos de prova testemunhal
e demais elementos que indicam administração de fato e conduta
consciente. Afastar tais conclusões demandaria reexame
fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando os mesmos
fundamentos já foram examinados e rejeitados sob a alínea "a" do
permissivo constitucional, não havendo campo para revisão na alínea
"c".
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição nos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei
8.137/1990 inicia-se com a constituição definitiva do crédito
tributário, conforme a Súmula Vinculante 24/STF. 2. A redução do
prazo prescricional do art. 115 do Código Penal aplica-se ao réu com
mais de 70 anos à data da sentença, e, mesmo com a redução, não se
verificou o transcurso do prazo entre os marcos interruptivos. 3. A
revisão das conclusões sobre materialidade, autoria e dolo em
recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, à luz
da Súmula 7/STJ. 4. O exame de dissídio jurisprudencial fica
prejudicado quando os argumentos idênticos já foram afastados no
exame da alegada violação de lei federal. Dispositivos relevantes
citados:
Lei 8.137/1990, art. 1º, II; CP, arts. 109, IV, V, 110, § 1º, e 115;
CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula Vinculante 24/STF; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 24; STF, HC
nº 85.051/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º.
07.2005; STJ, AgRg nos EREsp nº 1.524.528/PE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, j. 23.10.2019, DJe 29.10.2019; STJ, AgRg
no AREsp nº 1.463.919/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
25.06.2019, DJe 1º.07.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.576.717/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe
28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, Súmula 7.
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