Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.995.568
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDËNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE APLICADA A SÚMULA N. 115/STJ. IRREGULARIDADE NO NÚMERO DA OAB DO ADVOGADO. AUSËNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NOMES DAS PARTES E PATRONOS CORRETAMENTE PUBLICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade de representação, diante da não juntada da procuração e/ou cadeia de substabelecimentos no prazo de 5 dias, incidindo a Súmula n. 115/STJ.
2. A Defesa alegou vício de intimação em razão de erro cadastral no número da OAB do advogado, porém não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à preclusão e à suficiência da publicação com os nomes das partes e patronos, razão pela qual incide a Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
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