Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.994.561

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF E APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP. No caso, não se verificaram quaisquer desses vícios. 2. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 284/STF e pela impossibilidade de interposição do recurso especial com fundamento em princípios e normas constitucionais esbarrando no óbice da Súmula 182 desta Corte Superior. 3. É inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o julgado ou imprimir efeitos infringentes na ausência de vícios integrativos, conforme a jurisprudência. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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