Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.992.950
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FUNGIBILIDADE PARA SUPRIR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INCABÍVEL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. "Em atenção ao princípio da fungibilidade, é cabível o recebimento do agravo regimental como embargos de declaração, tendo em vista a natureza integrativa do pedido e obedecido o prazo do art. 619 do CPP."(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.503.298/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
3. A certidão de prazo recursal evidencia que os embargos de declaração opostos anteriormente foram apresentados fora do prazo legal de dois dias, impondo o reconhecimento da intempestividade.
4. A fungibilidade recursal não supre erro grosseiro nem autoriza a conversão de embargos intempestivos em agravo regimental, inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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