Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.985.235
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA
DE CELULARES. OPERAÇÃO CAPISTRUM. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE AFIRMA TER HAVIDO DOCUMENTAÇÃO DA ARRECADAÇÃO,
ARMAZENAMENTO E ANÁLISE DOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO
DOS PONTOS ESPECÍFICOS IMPUGNADOS PELA DEFESA. RESPONSÁVEL PELA
EXTRAÇÃO, MÉTODO, DATA, INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO TRANSFERIDO E
ORIGEM DA ANÁLISE. ÔNUS DO ESTADO DE DEMONSTRAR A CONFIABILIDADE DA
PROVA DIGITAL. DÉFICIT DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo
para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão
recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento quanto à admissibilidade de prova digital
extraída de celulares apreendidos na Operação Capistrum, à luz dos
parâmetros da cadeia de custódia.
2. Fato relevante. A defesa alegou inadmissibilidade dos dados dos
Relatórios Técnicos n. 005/2022 e 009/2023 por ausência de indicação
do responsável pela extração, do método empregado, da data do
procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da origem
da análise (aparelhos ou HD externo), sustentando contaminação das
provas derivadas. O acórdão de origem afastou a nulidade, atribuindo
à defesa o ônus de demonstrar adulteração ou prejuízo e referindo
genericamente a integridade do material.
3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu haver déficit de
fundamentação sobre a cadeia de custódia da prova digital, afirmando
ser ônus do Estado demonstrar a integridade e autenticidade dos
vestígios e determinando a anulação do acórdão de apelação para novo
julgamento à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada
deve ser reconsiderada diante das alegações de incidência das
Súmulas 182/STJ e 7/STJ e da orientação jurisprudencial segundo a
qual a quebra da cadeia de custódia, sem elementos de adulteração,
manipulação ou prejuízo concreto, não conduz automaticamente à
nulidade da prova; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido
enfrentou adequadamente a alegação defensiva de quebra da cadeia de
custódia da prova digital, especialmente quanto à ausência de
indicação do responsável pela extração, do método utilizado, da data
do procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da
origem da análise.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para
alterar a decisão agravada.
6. O Tribunal de origem afirma que a Polícia Civil e o Ministério
Público Estadual documentaram os atos praticados na arrecadação,
armazenamento e análise dos eletrônicos apreendidos, com a
apresentação de garantias de que o conteúdo permaneceu íntegro
enquanto esteve sob custódia policial.
7. O acórdão recorrido registra que os relatórios técnicos indicam
os lacres em que acondicionados os celulares, o modelo, o número de
série e o IMEI dos aparelhos, o chip e a operadora utilizada, os
dados cadastrais de seus proprietários, bem como informações
relativas a aplicativos, contas de usuário, chamadas, contatos
telefônicos, localizações, mensagens e mídias.
8. O Tribunal de origem também assenta que a defesa não nega a
autenticidade dos elementos informativos encontrados nos
smartphones, não aponta qual informação teria sido manipulada e não
demonstra inconsistência das fontes, adulteração ou falta de cautela
no manuseio dos registros.
9. Apesar dessas afirmações, o acórdão recorrido não enfrenta o
ponto decisivo suscitado pela defesa: a ausência de indicação do
responsável pela extração, do método empregado, da data do
procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da origem
da análise, isto é, se realizada diretamente a partir dos aparelhos
apreendidos ou de HD externo.
10. A controvérsia não se limita à existência de relatórios técnicos
ou à presença de dados extraídos dos aparelhos, mas envolve saber
se esses relatórios permitem reconstruir o percurso pelo qual a
prova digital foi obtida, preservada e analisada.
11. O Estado tem o ônus de demonstrar a confiabilidade da fonte
probatória, não sendo admissível presumir que o conteúdo analisado
corresponde ao conteúdo apreendido, que a extração foi completa, que
o método empregado era idôneo ou que o material examinado teve
origem nos próprios aparelhos.
12. A transferência ao acusado do ônus de demonstrar o efetivo
comprometimento da cadeia de custódia converte em presunção aquilo
que deve ser demonstrado pelo Estado.
13. O déficit de fundamentação impede o controle da instância
superior sobre a admissibilidade da prova digital, pois permanece
sem resposta a questão sobre a correspondência entre o conteúdo
apreendido e aquele posteriormente utilizado no processo.
14. O Tribunal de origem deve realizar novo julgamento,
explicitando, a partir do que consta dos autos, o procedimento de
arrecadação e extração dos dados, a preservação da integridade e da
autenticidade dos vestígios digitais e as consequências de eventual
imprestabilidade para o conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida
a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento pelo Tribunal
de origem quanto à admissibilidade da prova digital, observados os
parâmetros da cadeia de custódia.
Tese de julgamento:
1. A existência de relatórios técnicos sobre aparelhos celulares
apreendidos não basta, por si só, para demonstrar a confiabilidade
da prova digital quando não enfrentadas as impugnações específicas
sobre extração, método, data, integralidade e origem da análise. 2.
O Estado-acusação tem o ônus de demonstrar a integridade, a
autenticidade e a rastreabilidade da prova digital que apresenta. 3.
O acórdão que afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia sem
examinar se os autos permitem reconstruir o percurso de obtenção,
preservação e análise da prova digital apresenta déficit de
fundamentação. 4. A insuficiência de fundamentação quanto à cadeia
de custódia da prova digital impõe a anulação do acórdão recorrido
para novo julgamento pela instância de origem.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 158;
CPP, arts. 158-A a 158-F
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7 e 182; STJ, AgRg no
RHC n. 125.733/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC n.
828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AREsp n. 2.967.413/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025.
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