Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.980.290
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF (POR ANALOGIA). ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO AFASTADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante não demonstrou o dissenso jurisprudencial de forma adequada, porquanto invocou habeas corpus como paradigma e não realizou o indispensável cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. A alegação de não incidência da Súmula n. 7/STJ foi deduzida de forma genérica, sem demonstrar que a análise pretendida prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias, o que se revela insuficiente para afastar o referido óbice.
4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para suprir vícios de admissibilidade do recurso próprio, somente sendo cabível por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante.
5. Agravo regimental não provido.
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