Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.979.014
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. NOMEAÇÃO DE CINCO SERVIDORES CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, NO MESMO ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO RECONHECIDO ENTRE AS CINCO INFRAÇÕES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/1967, por cinco vezes, em concurso formal impróprio. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do concurso formal próprio, com o afastamento dos desígnios autônomos, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.