Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.978.052
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO QUE CUMPRE MEDIDAS CAUTELARES. CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida (ut, AgRg no HC n. 462.085/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9/10/2018).
2. A análise da contemporaneidade e adequação das medidas cautelares, quando fundamentada em elementos fáticos concretos, demanda reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. No caso, o indeferimento do pedido de transferência para cumprimento das medidas em outra comarca apresenta idôneo fundamento, qual seja, a gravidade da conduta, considerando o complexo modus operandi do crime, com logística, organização, execução da vítima em via pública e até possível participação de servidores públicos.
3. Agravo regimental não provido.
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