Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.976.581

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E REINÍCIO DO CUMPRIMENTO COM A ÚLTIMA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2. O acórdão embargado enfrentou o pedido subsidiário e assentou que fixar a data-base anterior a 23/7/2024 implicaria computar lapso em liberdade, caracterizando excesso de execução, solução compatível com o Tema Repetitivo n. 1.006/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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