Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.581
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E REINÍCIO DO CUMPRIMENTO COM A ÚLTIMA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado.
2. O acórdão embargado enfrentou o pedido subsidiário e assentou que fixar a data-base anterior a 23/7/2024 implicaria computar lapso em liberdade, caracterizando excesso de execução, solução compatível com o Tema Repetitivo n. 1.006/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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