Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.975.891
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO
CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE
PREMISSA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do mérito decidido.
2. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente as teses
deduzidas, indicando que a modificação do julgado exigiria incursão
nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que
atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, e demonstrando a conformidade do
acórdão local com a jurisprudência desta Corte acerca dos limites da
pronúncia e da manutenção de qualificadoras não manifestamente
improcedentes, hipótese de incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Não se configura omissão pelo não enfrentamento de julgados
citados pelo recorrente, quando as razões de decidir se mostram
suficientes para a manutenção do decisum (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.113.868/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 30/8/2023).
4. Inexistente erro de premissa, pois o entendimento adotado partiu
das circunstâncias fáticas delineadas na origem e da natureza
jurídica das teses suscitadas, incompatíveis com a via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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