Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.974.814

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSECUTÁRIOS DE FALTA GRAVE. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática de novo crime durante o livramento condicional possui regramento próprio e não se confunde com falta grave, não acarretando, por si, regressão de regime, perda de dias remidos ou interrupção do lapso para progressão. 2. A pretensão de utilizar o novo crime, ocorrido no período de prova do livramento condicional, para infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto ao requisito subjetivo da progressão demanda revaloração de fatos e provas, inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

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