Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.974.814
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSECUTÁRIOS DE FALTA GRAVE. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prática de novo crime durante o livramento condicional possui regramento próprio e não se confunde com falta grave, não acarretando, por si, regressão de regime, perda de dias remidos ou interrupção do lapso para progressão.
2. A pretensão de utilizar o novo crime, ocorrido no período de prova do livramento condicional, para infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto ao requisito subjetivo da progressão demanda revaloração de fatos e provas, inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
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