Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.971.872

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ APLICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando a decisão se mostra ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum. 2. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, a incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, não havendo omissão quanto ao exame da dialeticidade, contradição entre os fundamentos adotados, ambiguidade ou obscuridade. 3. A mera irresignação com o entendimento firmado não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de reanálise das alegações, consoante a orientação de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014). 4. Os embargos de declaração são rejeitados.

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