Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.969.823
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE
DE DROGA COMO VETORIAL ÚNICA NO AFASTAMENTO. ARGUMENTO INIDÔNEO.
APARENTE CONFLITO TEMA 712/STF. MANUTENÇÃO DO IMPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da
admissibilidade do extraordinário do Parquet, nos termos do art.
1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual
juízo de retratação da Turma, diante do aparente conflito com o Tema
n. 712/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da
Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema
712, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de
retratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento
idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à
prática de atividades criminosas ou sua participação em organização
criminosa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que a quantidade de droga
apreendida não pode ser utilizada como único elemento para afastar o
redutor do tráfico privilegiado.
6. Nos autos em exame, a Corte estadual não se pautou exclusivamente
na quantidade de drogas para afastar o privilégio. Isso porque a
perícia do aparelho celular do réu identificou diversas conversas
sobre a comercialização de entorpecentes, bem como fotografias de
drogas. Ademais, o réu já vinha sendo monitorado pelo setor de
inteligência da polícia, que investigava seu vínculo perene com o
comércio ilícito. Outrossim, além da grande quantidade de drogas
diversas, com ele foram apreendidas balança de precisão, caderneta
com a contabilidade do tráfico e grande quantidade em dinheiro de
origem não comprovada.
7. A decisão agravada afastou corretamente a causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em conformidade com a
jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Juízo de retratação não exercido.
Mantido o improvimento do agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A gravidade
concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu
meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, XLIII e XLVI.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.11.2021; STF, RHC 219143 AgR, Rel.
Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 17.03.2023; STF, RHC 138117
AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06.04.2021; STF, HC
117185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.11.2013; STF,
RHC 194127 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
18.02.2022; STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024;
STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
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