Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.968.526
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. não conhec
1. Inadmitido o recurso especial na origem em razão do óbice da
Súmula 7/STJ, não se conhece do agravo regimental quando a parte se
limita a alegações genéricas - como a afirmação de que as teses
seriam "puramente de direito" - sem impugnar de forma específica e
pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em ofensa ao
princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ).
2. Alegações genéricas não satisfazem a exigência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em
recurso especial. Julgados: AgInt no AREsp n. 1.119.864/MA, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/12/2017; AgRg no
AREsp n. 2.531.984/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 14/2/2025.
3. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.