Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.968.526

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPLICITA A INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verificou na espécie. 2. O acórdão embargado registrou, de modo claro e suficiente, que o agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com a expressa incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, além do óbice da Súmula n. 7/STJ aplicado na origem; não há omissão a sanar. 3. A parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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