Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.190
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 315, § 2º,
III, DO CPP). QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, por concluir que a reversão das premissas fáticas
fixadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência de indícios
suficientes de autoria e à manutenção da qualificadora, demandaria o
reexame de provas, providência vedada em sede especial, nos termos
da Súmula n. 7/STJ.
2. A tese de nulidade da pronúncia, no caso, não se resolve sem o
cotejo aprofundado entre o conteúdo da decisão de pronúncia e do
acórdão do recurso em sentido estrito com os elementos probatórios
valorados, o que pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório
e atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. O pleito de afastamento da qualificadora de motivo fútil,
sustentado em discussão profissional e ofensas verbais, igualmente
reclama a recomposição da moldura fática estabelecida no acórdão
recorrido, medida inviável na via estreita do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
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