Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.960.598

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA VIABILIZAR O ENFRENTAMENTO DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia referente ao estado de necessidade (art. 23, I, do Código Penal) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração, o que impede o conhecimento da matéria por manifesta ausência de prequestionamento, incidindo os enunciados 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021. 2. A pretensão de revisar a natureza jurídica da prescrição reconhecida na origem (executória) e o marco do trânsito em julgado, para afastar os efeitos secundários da condenação (reincidência), demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, que parte da iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir vícios de admissibilidade do recurso próprio. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024. 4. Agravo regimental não provido.

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